919/25.6T9STR.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
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Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A tempestividade de um documento apresentado na audiência final implica a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Ainda que se entenda que são indemnizáveis os danos não causados
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O princípio – para trabalho igual salário igual –, consagrado no artigo
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares