Parecer n.º 23/2007
Relator: MANUEL MATOS
juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de domicílio, conforme artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85
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Relator: MANUEL MATOS
juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de domicílio, conforme artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85
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alimentação e alojamento determinadas pelo exercício de funções no Conselho se os membros estiverem domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa. 5. O elemento histórico-teleológico da interpretação impõe
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pelo destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio. II – Para que se conclua que uma determinação estabelecida pelo júri do concurso relativamente
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serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 2.ª As normas referidas na conclusão
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