570/20.7GBLLE.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A tempestividade de um documento apresentado na audiência final implica a
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na reclassificação e reposicionamento salarial dos assistentes técnicos em contrato individual
Relator: MÁRIO COELHO
1. Apresentado plano de recuperação de sociedade insolvente, o juiz não pode
Relator: MATA RIBEIRO
i) apesar de no nosso ordenamento vigorar o princípio da igualdade, não
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Ainda que se entenda que são indemnizáveis os danos não causados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre