366/25.0T8STR-B.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
20 resultados
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I - Do Plano Especial de Revitalização devem constar as razões que justificam
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª- É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O estatuído no proémio do artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 12/93, de 15
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O artigo 60, n 1, do Decreto-Lei n 64/76, de