85/08.1GAMTL.E1
Relator: ALBERTO BORGES
1. Não há qualquer contradição entre o facto do arguido seguir no
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Relator: ALBERTO BORGES
1. Não há qualquer contradição entre o facto do arguido seguir no
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção