Parecer n.º 16/2024
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
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Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
A Procuradoria-Geral da República é um órgão complexo que integra dois
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º do
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Relator: SOUTO DE MOURA
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, n 2, alínea
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O estatuído no proémio do artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O artigo 60, n 1, do Decreto-Lei n 64/76, de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº