06018/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 5. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias ... conhecer imediatamente do pedido. 7. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE
- NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
- CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO
- O FORNECIMENTO DE GÁS É CONSIDERADO UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
- A DEFINIÇÃO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO E O SEU REGIME INSEREM-SE NA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA A.R
- PRINCÍPIO DA GENERALIDADE E UNIVERSALIDADE DOS TRIBUTOS