Parecer n.º 135/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
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Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre
Relator: PAULO GUERRA
declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de extradição é irrevogável por expressa remissão do artigo 54º/3 para o artigo 40º/4, ambos da Lei nº 144/99, de 31/8 ... possibilidade de oficiosamente poder a Relação efectuar uma convolação nunca pedida - viola o princípio da legalidade e a segurança jurídica que devemos a todos cidadãos do mundo. 5. A alínea
Relator: MARIA PERQUILHAS
força do princípio da especialidade consagrado no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23/08, e 27º, nº 3, da DQ nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06 ... diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. II - Este mesmo princípio de direito humanitário garantístico europeu sofre exceções, consagradas a nível interno no artigo 7º, nºs
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
princípio da especialidade, visa afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
estatui o mesmo artigo 27º nº 3 que o seu nº 2 (estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica – entre outras causas - quando a pessoa, após ter sido entregue ... requerido. Fora daqueles casos – e como se refere no nº 4 deste preceito – o pedido deve ser apresentado à entidade judiciária de execução que determinou a entrega do arguido
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
este corpo consultivo, com o sentido de não se antever colisão com norma ou princípio da Constituição, incluindo as limitações à expulsão e à extradição, quer de portugueses, quer ... Estado com o qual esta possua um vínculo de cidadania. 7.ª – O princípio da boa-fé na vinculação e na aplicação dos tratados internacionais (cfr. artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por