Parecer n.º 61/1997
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
apresentação de pedido de extradição; i) Portugal só aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n 2 do artigo 2 nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
apresentação de pedido de extradição; i) Portugal só aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n 2 do artigo 2 nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
pedido de extradição; i) Portugal só aplicará a medida provisória de privação da liberdade prevista no nº 2 do artigo 2º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: MARIA PERQUILHAS
detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
implique obrigação de comparência em ato processual, condenação ou restrição/privação da liberdade do arguido, não tem sentido a invocação da violação do princípio da especialidade. II) O arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.” Mas estatui
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
apresentação de pedido de extradição; (ii) Portugal aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
interessado em qualquer ato processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, razão pela qual nada impede o Estado Português de através das suas autoridades judiciárias