234/14.0TCGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito – cfr. art.o
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito – cfr. art.o
Relator: HELENA MELO
negócio causal subjacente. II - A eventual não entrega das acções não fere de invalidade formal nem material o contrato celebrado entre as partes, pois a entrega das acções não constitui
Relator: GARCIA MARQUES
pelas disposições da presente Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição. São porém, aplicáveis as disposições da lei portuguesa relativas à extradição
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Por força do princípio da especialidade consagrado no artigo 7º, nº
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo