9 resultados nos descritores e sumários · 30 no texto integral

  1. TRG

    2522/16.2T8BRG.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    departamento sem individualidade jurídica. ●. Em contrapartida, a sociedade-mãe assume, através dos diversos mecanismos legalmente consagrados, responsabilidades face às sociedades dominadas, ou do grupo, aos respectivos credores e, quando existam ... outras sociedades que não à sociedade-mãe, uma vez que o grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora. ●. Estando provado que as duas sociedades

  2. TRG

    2522/16.2T8BRG.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    individualidade jurídica. V- Em contrapartida, a sociedade-mãe assume, através dos diversos mecanismos legalmente consagrados, responsabilidades face às sociedades dominadas, ou do grupo, aos respectivos credores e, quando existam ... outras sociedades que não à sociedade-mãe, uma vez que o grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora. VII- Estando provado que as duas

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 39/1995

    Relator: FERREIRA RAMOS

    objecto social consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários, podendo constituir-se sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial; 2- As empresas de trabalho portuário celebram ... GESPOR, "associação empresa de trabalho portuário" - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício de actividade de cedência temporária

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 46/2004

    Relator: PINTO HESPANHOL

    Regime Jurídico das Federações Desportivas); 7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade ... Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S.A.» e «Form. And. – Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S.A.», nos termos dos conjugados

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 10/2003

    Relator: MÁRIO SERRANO

    Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais) veio permitir a utilização pelos municípios de diferentes formas de organização jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social ... 34º, ambas da Lei nº 58/98, devendo também nesses casos respeitar-se a limitação legal estabelecida para a participação dos próprios municípios no capital dessas empresas privadas (e referida