1551/12.0 TBBRG-E.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à sociedade-irmã, que integram, ambas, uma relação de grupo de facto paritário. VI- No caso concreto, a sociedade insolvente tinha interesse
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Relator: ANABELA TENREIRO
garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à sociedade-irmã, que integram, ambas, uma relação de grupo de facto paritário. VI- No caso concreto, a sociedade insolvente tinha interesse
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
princípio da especialidade, visa afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro ... princípio de direito consuetudinário que com conteúdo mais ou menos uniforme, vem sendo integrado em Tratados, Convenções e Protocolos Internacionais, II. Face ao disposto no art. 14º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; 3.ª – Os elementos de facto disponíveis apontam no sentido de que as rendas em vigor em relação à generalidade dos fogos ... Dezembro, e cláusula quinta do Auto de Cessão); 5.ª – Os elementos de facto disponíveis não evidenciam – para além dos referidos no n.º 1 da cláusula segunda do Auto
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Por força do princípio da especialidade consagrado no artigo 7º, nº
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os créditos da recorrente e dos demais trabalhadores da insolvente, emergentes
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Compete à sociedade opoente/executada que aceitou de favor as letras dadas à
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva