234/14.0TCGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
transmissão singular de dívidas pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, sendo o factor comum
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
transmissão singular de dívidas pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor, sendo o factor comum
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os créditos da recorrente e dos demais trabalhadores da insolvente, emergentes
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição, as
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções