Parecer n.º 61/1997
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: GARCIA MARQUES
constitui objecto da presente convenção; 2- Por conseguinte, Portugal está habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da ratificação da Convenção, nomeadamente no que respeita aos procedimentos ... observar com vista ao cumprimento da obrigação de informação; à recolha do consentimento e à tomada de decisão sobre a concessão da extradição, na parte em que o direito convencional
Relator: MARIA PERQUILHAS
2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade
Relator: ANABELA TENREIRO
obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administrador da insolvência. IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
reinserção social do visado, ao imporem que seja expulso ou deportado no termo do cumprimento da sanção. 6.ª – Contudo, à semelhança da Convenção, jamais dispensa o acordo entre
Relator: GARCIA MARQUES
parte do nosso País, a fim de que Portugal fique habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da referida ratificação. 3- Atentas as razões constantes do texto
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Estabelece o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
I.O princípio da especialidade, visa afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº