1225/24.9T8TMR.E2
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida
10 resultados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na determinação do valor da acção de reconhecimento da existência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. As presunções de laboralidade previstas no art. 12.º n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Mostrando-se violada a imposição de especificação dos concretos meios probatórios
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As presunções de laboralidade visam facilitar a prova da existência de
Relator: JOÃO NUNES
I – Estando em causa a qualificação da relação jurídica que vigorou entre