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Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
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Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: CURA MARIANO
I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no
Relator: EDUARDO MARTINS
1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I – A reconstituição é uma aproximação ao real acontecido, através de uma
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Nas als. a) a g) do n.º 2 do art
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Em sede de julgamento de facto a atividade instrutória justa e eficaz
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas presunções judiciais, cabe ao juiz, mediante o recurso às regras
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: LÍGIA VENADE
I O grau de probabilidade exigido para que se dê como verificada
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: PAULO REIS
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O art. 186.º do CIRE deve ser interpretado no sentido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca, de forma taxativa
Relator: ALBERTO MIRA
I. - No domínio probatório, para além dos meios de prova directos, são
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Sendo imputado ao arguido que foi ele quem fez uma encomenda