Parecer n.º 11/2024
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
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Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
conduta do prestador; são, de facto, fortes indícios de exercício de poder disciplinar e preenchem a característica da al. e) do n.º 1 do artigo ... espaço real para contraditório e prova em contrário (não suprime o direito a um processo equitativo) -artigos 13.º, 18º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
não sofrem de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo. III – À relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior ... trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar do beneficiário daquela. VI – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta está integrado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus
Relator: BERNARDINO TAVARES
I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções