42/13.6TTTMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
Relator: BERNARDINO TAVARES
I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O artigo 186.º-M do CPT consagra um efeito cominatório
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções