710/10.4TTFAR.E1
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus elementos constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador
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Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus elementos constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mesma no caso de se extrair da matéria de facto que ocorreu uma mudança essencial na configuração dessa relação, ou seja, a nova presunção de laboralidade será aplicável se resultar ... atividade em regime de exclusividade para a Ré, existe a subordinação jurídica característica essencial de uma relação laboral. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
utilize os factos anteriores apenas como base factual para qualificar a relação, produzindo essencialmente efeitos ex nunc (ou de forma moderada sobre períodos não definitivamente consolidados), não é, inconstitucional
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: BERNARDINO TAVARES
I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É ao Autor que compete provar (n.º 1 do artigo
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Não é de admitir a junção de documento com a alegação