353/23.2 BELLE
Relator: LINA COSTA
legitimidade processual para instaurar providência/s cautelar/es que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal de impugnação de acto administrativo quem alegue
8 resultados
Relator: LINA COSTA
legitimidade processual para instaurar providência/s cautelar/es que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal de impugnação de acto administrativo quem alegue
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C). III - É coisa afirmada por várias vezes, quer
Relator: SERRA LEITÃO
I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o