6/08.1GBGLG.E1
Relator: JOÃO AMARO
cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem
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Relator: JOÃO AMARO
cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Se a falta dos pressupostos processuais não resultar manifesta da simples
Relator: CARVALHO MARTINS
A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
283/2012-JPCBR Conclusão:== *** == A presente ação foi intentada pelo Demandante A com fundamento em responsabilidade civil solidária contra o 1.º Demandado B, que terá contratado o 2.º Demandado ... após a sua morte, tal não faz qualquer sentido intentar uma ação de responsabilidade civil imputando atos sem ser contra pessoas inequivocamente concretizadas, sob pena de poder ser considerado