2191/22.0T8EVR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
12 resultados
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: SERRA LEITÃO
interesse em recorrer ao processo judicial). II – Nas acções de simples apreciação, o aludido “interesse em agir” tem de se consubstanciar num estado de incerteza objectiva que possa comprometer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
violação do seu direito à prova, enquanto dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo, se não cumpriu – o ónus de a propor; IV - No incidente probatório da impugnação de documentos ... arguiu a falsidade dos documentos, o arguente não se propôs produzir, sobre esse objecto, qualquer prova, designadamente, testemunhal, essa faculdade – ou ónus – é irremediavelmente atingida pela preclusão, entendida
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O procedimento regulado nos arts. 104.º a 109.º da
Relator: JOÃO AMARO
I – A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Se a falta dos pressupostos processuais não resultar manifesta da simples
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A Direcção Geral de Viação carece de personalidade judiciária, quer à
Relator: CARVALHO MARTINS
A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já