2245/24.9T8FAR-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
juízo, por ser o titular incontestado do direito que aí é exercido (independentemente dos factos que alegou, na petição inicial, como constitutivos desse seu direito serem verdadeiros ou falsos ... pelos prejuízos sofridos em consequência da reparação defeituosa do seu veículo automóvel, resultando dos factos alegados, na petição inicial, que o contrato de empreitada de cujo cumprimento defeituoso o Autor
Relator: JOÃO AMARO
I – A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num
Relator: SERRA LEITÃO
I – O pressuposto processual chamado de “interesse em agir”, não explicitamente referido
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve incluir-se o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira tem como pressuposto