3504/16.0T8BRG.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
presente ação apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo. 3. A interpretação do conceito de interesse em agir, como um pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
presente ação apenas para prevenir uma lesão futura do mesmo. 3. A interpretação do conceito de interesse em agir, como um pressuposto processual que pressupõe a carência de tutela jurisdicional
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Se a falta dos pressupostos processuais não resultar manifesta da simples