353/23.2 BELLE
Relator: LINA COSTA
CPTA, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida
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Relator: LINA COSTA
CPTA, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude de insanidade mental, o juiz deve conhecer dessa excepção. II. Não estando habilitado no final
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É ao autor que compete assegurar o preenchimento dos pressupostos processuais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Se a falta dos pressupostos processuais não resultar manifesta da simples
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A Direcção Geral de Viação carece de personalidade judiciária, quer à
Relator: CARVALHO MARTINS
A actual formulação deste preceito – art.66º do CPC - corresponde à já