498/25.4JAFAR-A.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ainda assim, este Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando ... como o invocado risco de que, em liberdade, procure condicionar a recolha e veracidade da prova (procurando, nomeadamente, o contacto com a vítima), requisitos enunciados