498/25.4JAFAR-A.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é idónea a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova, sendo
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Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é idónea a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova, sendo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); (ii) a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); (iii) a subsidiariedade; e (iv) a precariedade
Relator: JORGE BISPO
I - Apesar da elevada nocividade dos produtos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína
Relator: JOSÉ AMARAL
1) A ambiguidade traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a
Relator: ANA BACELAR
I. Se o requerimento de abertura de instrução tinha como único fundamento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
O mecanismo legal de obtenção de prova previsto no art. 429.º
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Quando esteja em causa a escusa legítima de depor de testemunha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não tem