1243/10.4TXEVR-Z.E1
Relator: JOÃO CARROLA
condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. II. A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva
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Relator: JOÃO CARROLA
condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”. II. A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. - Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação
Relator: JOÃO AMARO
liberdade, adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. II - A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
jurídica, característica da prevenção geral. Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A decisão judicial deve conter sempre, de forma suficiente, as razões
Relator: ANA BACELAR
A liberdade condicional pressupõe um juízo de prognose favorável sobre o comportamento
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
a gravidade dos factos, o tempo de prisão já cumprido e a
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
i. O instituto da liberdade condicional não é uma medida de clemência
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I – A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação