482/12.8TBACN.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
parte dos seus rendimentos que constitui objecto da cessão, não determina, automaticamente, a recusa da exoneração do passivo restante. (Sumário do Relator
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
parte dos seus rendimentos que constitui objecto da cessão, não determina, automaticamente, a recusa da exoneração do passivo restante. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
instituto, como forma de cooperação está sujeito a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos ... dimensão. X - Olhando para o texto da Convenção, designadamente o inciso que trata da recusa facultativa de extradição, onde se elencam as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exoneração do passivo restante é recusada se, sem motivo razoável, o devedor incumprir as obrigações a que estava adstrito, como decorre do disposto na 2.ª parte ... CIRE. 2. In casu, o devedor não foi notificado, para se pronunciar acerca da recusa antecipada da exoneração do passivo restante e exercer o direito ao contraditório por não cumprir
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. II. A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando ... decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido
Relator: RENATO BARROSO
gerador da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do Juiz só conduzirão à sua recusa, ou à sua escusa, quando objetivamente diagnosticadas num caso concreto. II - A impressão ou convencimento ... esteja na presença de uma situação singular que justifica a pretendida recusa, desde logo (e esta circunstância, se mais não houvesse, é suficiente para o deferimento da pretensão do requerente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
fundamento de recusa da exoneração do passivo restante, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243º do CIRE, aplicável
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença mental; e - recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo seguinte; e -perigo para bens ... física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou - perigo para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
quanto à sua exequibilidade e se impor, nos termos do art. 215º do CIRE, recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo ... permita ao tribunal aferir, em termos objetivos e concretos, da sua exequibilidade, impõe-se recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
posto não conferir ao devedor, como na prescrição ordinária ou extintiva, a faculdade de recusar o cumprimento ou manifestar oposição ao direito do credor (art. 304º ... podendo a A. vir a fazer prova (através da confissão dos RR. ou da recusa destes em depor ou prestar juramento) do não cumprimento da dívida
Relator: JORGE DIAS
incidente de quebra de sigilo bancário só terá lugar quando houver recusa por parte da instituição bancária com fundamento de que a prestação da informação solicitada viola o dever ... sigilo. 2. Não se está em presença de uma recusa de informação com fundamento na violação do dever de sigilo quando o Banco informa sobre o que concretamente
Relator: BARRETO DO CARMO
adjectiva penal em matéria de recusas e escusas optou por uma fórmula abran-gente de molde a abarcar todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança ... factos sujeitos a julgamento, não pode, por si só ser fundamento para a recusa ou escusa do juiz, pois ou o juiz tem conhecimento dos factos porque são de conhecimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exige a verificação cumulativa de três requisitos: (i) existência de doença mental grave; (ii) recusa de tratamento; e (iii) existência de perigo. 2. A verificação deste último requisito (perigo) não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
requerido, e exprimiu a sua vontade em termos claríssimos - , não podendo esta providência ser recusada pelo tribunal mesmo que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
novo Administrador da Insolvência, tem caráter vinculativo para o Juiz, que só pode recusar a sua nomeação nos casos expressamente previstos no nº 3, do mesmo artº 53º. III – Contudo
Relator: LUÍS RICARDO
esse direito). II – Ainda que estejam reunidos os referidos pressupostos, a providência pode ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
tratamento, da adequação do tratamento à remoção ou eliminação dos perigos e a recusa de tratamento por parte do doente, porque necessários a verificar se preenchem ou não os pressupostos
Relator: CATARINA GONÇALVES
tenha sido recusada, sem justificação, a prestação de informações que tenham sido pedidas pelo accionista no âmbito da assembleia sobre os assuntos sujeitos a deliberação
Relator: LINA COSTA
liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
reincidência não opera de modo automático com a verificação dos seus pressupostos formais, recusando a lei tanto uma conceção puramente fáctica da reincidência que a fizesse resultar imediatamente da verificação
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Portugal, dever este a que reside um indiscutível interesse público. V- Restrições como a recusa de abertura de conta bancária e a negação do recurso ao crédito para adquirir bens