35/03.1TTCVL.4.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Dispondo o art.º 10.º do Regime Geral do Processo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Se no decurso da suspensão da execução da pena de prisão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – Resultando da matéria de facto provada que a arguida revelou uma
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Pedida na ação a declaração de nulidade do contrato de arrendamento por
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. No processo de promoção e protecção previsto na
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) São dois os pressupostos – cumulativos - para a declaração de perda: um