344/11.6TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
além de poder apresentar a motivação do despedimento deve juntar também, entre outros, o processo disciplinar. III – Se o não fizer a consequência para essa omissão é a declaração
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Relator: FELIZARDO PAIVA
além de poder apresentar a motivação do despedimento deve juntar também, entre outros, o processo disciplinar. III – Se o não fizer a consequência para essa omissão é a declaração
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
consubstancia um sistema de normas de conduta susceptíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos que é ordenado em função de determinados ... ónus, cominações e preclusões - o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
enunciados factuais eventualmente considerados pelo tribunal a quo no processo de valoração da prova ou no enquadramento jurídico-penal dos factos, que não sejam autonomamente relevantes, não têm ... jurídico. V - Perito, em sentido estrito ou próprio, é apenas o especialista numa determinada disciplina ou área técnica, artística ou científica, nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: BRÁULIO MARTINS
Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as
Relator: RENATO BARROSO
I - A seriedade e a gravidade do motivo gerador da desconfiança ou
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e