522/05.7TBAGN.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
medida, num juízo prudencial, e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do CPC, impõe-se ao tribunal que, previamente
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
medida, num juízo prudencial, e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do CPC, impõe-se ao tribunal que, previamente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância de má fé, sem contraditório. II- A omissão de prévia notificação às partes de que na sentença a proferir ... fundamento ainda não discutido configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório, que se traduz, a nível processual, para uns na nulidade da sentença por excesso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz
Relator: ABÍLIO RAMALHO
O facto de ainda não haver constituição de arguido não impede, por
Relator: CARLA OLIVEIRA
Tribunal Arbitral pode configurar erro de julgamento, mas não uma violação dos princípios da igualdade e do contraditório previstos no art.º 30º, nº 1, da LAV. III - A omissão ... decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos. V - Por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e para os efeitos do art.º 46º
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas. IV - O direito à tutela jurisdicional efectiva implica
Relator: HENRIQUE PAVÃO
defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 35º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. II - As circunstâncias
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
particular prudência e fundada segurança, bem como e sob pena da violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, a prévia audição da parte afectada sobre
Relator: JOANA COSTA E NORA
1. A falta de audição do autor previamente à decisão de rejeição
Relator: ROSÁLIA CUNHA
importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil ... prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e o exame pelo tribunal de recurso. III - Por conseguinte, apesar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
57º da Lei nº 144/99, 31 de agosto, tendo sido deduzida oposição, por princípio, seria de defender que teria lugar a produção de prova e a alegações, dentro do prazo ... Extraditando, o que consta de modo detalhado e preciso, mostra-se cabalmente exercitado o contraditório, tendo o tribunal os elementos necessários que ilustram o que aqueles entendem sobre a situação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pode ser irrisório; a análise deste pressuposto há-de ser efectuada à luz do princípio da proporcionalidade o qual prescreve uma exigência de racionalidade, ou seja, uma análise em termos ... factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, tendo em consideração o principio da economia processual, que o processo civil não é um fim em si mesmo - deve estar
Relator: JORGE ANTUNES
omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do processo ... especial da sanção ser alcançada em meio aberto. Desta forma dá-se concretização ao princípio da proporcionalidade, com ganhos evidentes para o processo de reintegração do agente em sociedade." Tendo
Relator: VÍTOR SEQUINHO
tomada de decisão de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. 2 – É contraditório julgar a acção totalmente improcedente no despacho saneador não obstante aí se indicar, como não provado ... deverá concluir-se que tal convocatória deverá, em princípio, ser expedida para a residência habitual do sócio. (Sumário do Relator
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
alegações que não se exigiu qualquer esforço desnecessário ou adicional para o exercício do contraditório, nem para a cabal apreciação do recurso, não se revela a necessidade de formular ... admite a sua sujeição a limites e restrições, justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e com respeito do seu núcleo essencial (artigo 18.º da CRP), entre as quais
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a