412/16.8GESLV-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requerida cumpre os seguintes corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade em sentido amplo: - a) – Ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
requerida cumpre os seguintes corolários ou subprincípios do princípio da proporcionalidade em sentido amplo: - a) – Ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., anteriormente constando do artº.76, nº.2, do C.P.T. 8. A determinação legal do ónus da prova orienta as partes sobre os factos que devem provar e indica ... legalmente suportada, se e enquanto, esse incumprimento não obstar ao apuramento da matéria tributável, precisamente, com base nas declarações e contabilidade/documentação de suporte. 10. O princípio da proporcionalidade impede
Relator: ROSÁLIA CUNHA
importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil ... ainda transcrito as passagens desses depoimentos que entende serem relevantes, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A falta de entrega ao fiduciário, pelo devedor, da parte dos seus
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.A colheita de amostra de sangue para exame de diagnóstico do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: ESTEVES MARQUES
1 O facto de o arguido ter sido condenado em 1ªinstância, ainda
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
O tratamento involuntário apenas pode ser requerido e determinado quando exista: -doença
Relator: PAULO REGISTO
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A prestação de cuidados centrados na pessoa, com reconhecimento da sua
Relator: BRÁULIO MARTINS
Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica