1521/21.7T8VIS-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades distintas e compatíveis de reacção: a reclamação prevista ... segunda perícia prevista no art.º 487.º. II – Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades