728/17.6BESNT
Relator: VITAL LOPES
mera irregularidade processual; no entanto, se os factos que se destina a documentar se revelarem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, tal falta constitui nulidade secundária
34 resultados
Relator: VITAL LOPES
mera irregularidade processual; no entanto, se os factos que se destina a documentar se revelarem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, tal falta constitui nulidade secundária
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A prestação de cuidados centrados na pessoa, com reconhecimento da sua
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A norma contida no nº 1 do artigo 235º do CEPMPL
Relator: LUÍS RICARDO
I – O decretamento de uma providência cautelar não especificada pressupõe que estejam
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A Lei n.º 147/99, de 1/9, que aprovou o regime
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao
Relator: SANDRA MELO
Se na decisão singular proferida na 2ª instância em reclamação contra a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I -Para ter lugar a condenação como litigante de má-fé, exige
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 369.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- É inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art.º 7.º CPP consagra o princípio da suficiência