00622/16.8BEAVR
Relator: Pedro Vergueiro
dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15% e metade do imposto em falta (arts. 104º nº 1 al. a) do CIRC e 114º nºs
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Relator: Pedro Vergueiro
dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15% e metade do imposto em falta (arts. 104º nº 1 al. a) do CIRC e 114º nºs
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa ... Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado razões de prevenção especial, seja negativa
Relator: Pedro Vergueiro
dobro ou, sendo essa infracção imputada a título de negligência, variável entre 15% e metade do imposto em falta (arts. 104º nº 1 al. a) do CIRC e 114º nºs
Relator: HELENA BOLIEIRO
concessão da “adaptação à liberdade condicional”, tendo por referência o cumprimento de metade da pena, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que, atentas as circunstâncias do caso ... Código Penal. V - A “adaptação à liberdade condicional” quando se encontrar cumprida metade da pena só pode ser concedida, pois, se a mesma se revelar compatível com a defesa
Relator: PAULO VALÉRIO
Assim, no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões ... Penal), isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral. O mesmo
Relator: VASQUES OSÓRIO
pena que deva ser cumprida em primeiro lugar se interrompe logo que se atinja metade do respectivo cumprimento, iniciando-se então o cumprimento da pena seguinte, e assim sucessivamente; - Depois ... relativamente a todas as penas ou seja, quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de seis meses, verificada que seja a previsão das alíneas
Relator: ARTUR VARGUES
Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos. V. Cumprida que esteja metade da pena, a liberdade condicional depende ainda dos pressupostos substanciais previstos
Relator: JOÃO AMARO
prevenção geral, que são aspetos decisivos para a não concessão da liberdade condicional a metade do cumprimento da pena
Relator: MARIA PILAR
responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não
Relator: JOÃO NUNES
aplicada, existe uma acentuada exigência de prevenção geral e seria comunitariamente inaceitável que, cumprida metade da pena de 15 anos de prisão, o recorrente pudesse sair em liberdade (condicional), pois
Relator: CORREIA PINTO
Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá