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  1. TRC

    305/13.0TXCBR-I.C1

    Relator: LUÍS TEIXEIRA

    liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal ... liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528. II - A natureza jurídica da Liberdade Condicional

  2. TRG

    72/15.3GAVFL.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente ... 412º, nºs 3 e 4, do CPP. II. - Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, de uma «liberdade para a objectividade