246/13.1TBCNF-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
âmbito de uma acção de reivindicação interposta contra pessoa que alega ocupar o imóvel reivindicado ao abrigo de um contrato de arrendamento que celebrou com outrem, é de admitir
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Relator: CATARINA GONÇALVES
âmbito de uma acção de reivindicação interposta contra pessoa que alega ocupar o imóvel reivindicado ao abrigo de um contrato de arrendamento que celebrou com outrem, é de admitir
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo ... desempenham, participam no desempenho de funções públicas administrativas ou exercem funções de autoridade em pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Cabe ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.-Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União
Relator: ESTEVES MARQUES
1 O facto de o arguido ter sido condenado em 1ªinstância, ainda
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: HUGO MEIRELES
1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código