172/10.6TBCVL-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pretende celebrar e que o negócio assim definido e projectado seja conforme aos interesses do menor ou maior acompanhado. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pretende celebrar e que o negócio assim definido e projectado seja conforme aos interesses do menor ou maior acompanhado. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores ... melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe. III – A atual idade da menor – seis anos de idade – não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Para que seja ordenado o regresso de uma criança, necessário é
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
progenitores é o do superior interesse da criança, critério este que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, se sobrepõe aos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes ... relação de grande proximidade do menor com os dois progenitores, fortalecendo os laços afetivos entre o filho e os pais, e permitir que o menor beneficie do envolvimento igualitário
Relator: JOSÉ AMARAL
tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias ... normal e esperada complexidade pressuposta no respectivo processo em função do valor e dos interesses objecto do litígio conexionados com este. 3) Esse desvio deve objectivamente revelar-se numa específica
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade ( art.58.º, n.º 2 do Código Penal ) e tem lugar ... manutenção com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-A negociação particular é uma forma específica de venda, que não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - O cometimento de novo crime da mesma natureza no decurso do
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e
Relator: JORGE ARCANJO
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização