3318/23.0T8BCL-A.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos
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Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos
Relator: CATARINA GONÇALVES
Não obstante o carácter instrumental e dependente do procedimento cautelar em relação à acção principal e a natureza provisória das providências nele decretadas, a eventual irreversibilidade dos efeitos
Relator: PAULO BRANDÃO
medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens, e é instrumental em relação a todas as ações em que esteja presente a titularidade de certos bens
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: Vital Lopes
meios de prova à demonstração da existência de custos ou inexistência de proveitos é instrumental à salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, capacidade contributiva e tributação pelo lucro real
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: HUGO MEIRELES
1- Nos termos dos artigos 429.º e 432.º do Código
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Verifica-se o elemento objectivo do tipo de litigância de má
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
A parte faz um uso manifestamente reprovável do recurso, com o fim
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Litiga de má-fé a parte que interpõe, pela terceira vez
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I -Para ter lugar a condenação como litigante de má-fé, exige
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 369.º
Relator: JORGE ANTUNES
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A inobservância dos deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- É inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a