4383/23.6T8GMR-A.G2
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
quantias, com base em sentença, vindo a julgar-se nos embargos de executado que tal pretensão não tinha fundamento porque o título executivo não certifica o direito imediato àquelas, não
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
quantias, com base em sentença, vindo a julgar-se nos embargos de executado que tal pretensão não tinha fundamento porque o título executivo não certifica o direito imediato àquelas, não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; II- Mas a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente ... condóminos dadas à execução por falta de regular notificação/comunicação, considerando o embargante que a comunicação ocorrida via email corresponde a uma falta de notificação regular, ainda se encontra
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (artigo 724º, nº1 d) do CPC); II- Uma livrança ... 342º do Código Civil; IV- Nada tendo sido alegado pelos embargantes revelador de desconformidade com os acordos realizados, não se verificam nenhum dos pressupostos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: TELES PEREIRA
I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O despacho saneador, proferido na oposição à execução, que declarou de forma
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A Lei 23/2010, de 30/08 (Regime Legal da Protecção da União
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
A responsabilidade do requerente de um procedimento cautelar, nos termos do art
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a
Relator: LUÍS CRAVO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
A parte faz um uso manifestamente reprovável do recurso, com o fim
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e