393/09.4TBSEI.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
juiz (guardião da legalidade) da emissão de qualquer juízo de prognose quanto à sua exequibilidade e se impor, nos termos do art. 215º do CIRE, recusar oficiosamente a sua homologação ... total inexistência de uma margem concreta que permita ao juiz aferir da sua exequibilidade, na medida em que o devedor suporta exclusivamente a exequibilidade daquele nas suas expectativas, por razões
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
como litigante de má fé, não impedindo o trânsito em julgado nem a eventual exequibilidade da sentença de mérito que haja sido proferida, inviabilizando, consequentemente, que, uma vez precludida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Verifica-se a exceção de caso julgado quando há repetição de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A mudança, a pedido do proprietário do prédio serviente, de uma
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- No requerimento executivo exige-se apenas que se exponha sucintamente os
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os