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Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da questão de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: BRÁULIO MARTINS
Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
A falta de uma adequada interiorização crítica da sua conduta criminosa e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime continuado não se verifica com a simples repetição da
Relator: PAULO GUERRA
1. O condenado ao cometer um facto típico, ilícito e culposo no
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime normativo-punitivo do tráfico de substâncias estupefacientes, constante do
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - As normas que admitem a realização de buscas domiciliárias não fazem
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida
Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
Relator: LUÍS RAMOS
I – A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Se, independentemente da qualidade do trabalho prestado, o condenado foi executando
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Traduzindo-se a ordem ou autorização do JI para a realização
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é de conceder a liberdade condicional ao arguido que, tendo sido
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por
Relator: PROENÇA DA COSTA
Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional