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  1. TREcitado por 2

    457/12.7PBBJA.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    jurídico. V - Perito, em sentido estrito ou próprio, é apenas o especialista numa determinada disciplina ou área técnica, artística ou científica, nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta ... apreciação de factos objecto da prova que exijam especiais conhecimentos naquelas áreas ou disciplinas. VI - Embora o risco de repetição homótropa constitua pressuposto necessário da aplicação de reacção penal pela

  2. TRE

    476/16.4TXEVR-P.E1

    Relator: CARLA FRANCISCO

    não respeitou as regras do regime aberto de que beneficiou, regista duas punições disciplinares e aguarda decisão em novo procedimento disciplinar, o que revela dificuldade de reflexão autocrítica sobre

  3. TRC

    344/11.6TTLRA.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    98º-I do CPT (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar…). II – A entidade patronal para além de poder apresentar a motivação do despedimento deve juntar ... também, entre outros, o processo disciplinar. III – Se o não fizer a consequência para essa omissão é a declaração da ilicitude do despedimento – nº 3 do artº 98º

  4. TCASsó sumário

    08415/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe