95/16.5GACLB.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP. VI - Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa
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Relator: HELENA BOLIEIRO
razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP. VI - Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa
Relator: EDGAR VALENTE
requisito da alínea a) do n.º 2 do art.º 61.º do CP
Relator: MOREIRA DAS NEVES
incumprimento grosseiro a que se reporta o artigo 56.º, § 1.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo, desde
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n º2 al. a) do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional
Relator: PAULO GUERRA
curto prazo de tempo, cumprindo, assim, o desiderato do artigo 56º, nº 1 do CP. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ilícitos de natureza criminal. II. O atual artigo 75.º, n.º 1 do CP distingue dois tipos de pressupostos da reincidência: os pressupostos formais e o pressuposto material
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP
Relator: VASQUES OSÓRIO
prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56.º do CP
Relator: ELISA SALES
legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Segundo o teor do n.º 1 deste preceito [art. 57.º do CP], só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não actua automaticamente diante da presença dos requisitos formais expressamente enunciados no art. 75º CP, antes pressupõe, materialmente, que, de acordo com as circunstâncias do caso, seja de censurar
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
pode ser avaliada a (eventual) aplicação da medida prevista no artigo 62.º do CP, desde logo pela impossibilidade de controlo dos respectivos pressupostos, os quais exigem um encadeado
Relator: ESTEVES MARQUES
durante o cumprimento do remanescente da pena. 4. Os períodos temporais fixados no artº61º CP para a concessão da liberdade condicional têm de ser acatados, mesmo no caso de execução