1907/17.1BELSB.E2
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
havia sido movida, despacho esse que, no seu entender, laborou em erro na contagem de prazo e o impediu de exercer o contraditório, culminando com o seu “despejo” da casa
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
havia sido movida, despacho esse que, no seu entender, laborou em erro na contagem de prazo e o impediu de exercer o contraditório, culminando com o seu “despejo” da casa
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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Relator: LUÍS CRAVO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Litiga de má-fé a parte que interpõe, pela terceira vez
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O art.º 7.º CPP consagra o princípio da suficiência
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O momento relevante para aferir da caducidade do direito de preferência
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Como claramente resulta do disposto no artº. 281º, nº. 1 do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo-se frustado a tentativa de conciliação em acção de impugnação
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a