12/07.3TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda que a mesma pudesse ser judicialmente imposta, assim devendo ser entendido o conceito de servidão legal para os efeitos do art.º 1550.º do Código Civil
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda que a mesma pudesse ser judicialmente imposta, assim devendo ser entendido o conceito de servidão legal para os efeitos do art.º 1550.º do Código Civil
Relator: JORGE ARCANJO
culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa. II – O conceito de “velocidade excessiva”, definido no artº 24º, nº 1, do Código da Estrada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
essa perigosidade criminal, tal como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico, mas essencialmente jurídico. V - Perito, em sentido estrito ou próprio, é apenas o especialista numa determinada ... nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta, para que, seguindo o procedimento legalmente previsto, proceda à perceção ou apreciação de factos objecto da prova que exijam especiais conhecimentos
Relator: HELDER ROQUE
efeito. 2. É, legalmente inadmissível, tornar dependente de prestação de caução adequada pelo requerente a providência cautelar de restituição provisória de posse. 3. Não sendo o conceito normativo enunciado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 6. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual ... tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo
Relator: VITAL LOPES
princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade ... rejeição liminar proferida com fundamento na falta de causa de pedir abrangida no conceito de “erro imputável aos serviços” enferma de erro nos pressupostos. 4. A falta de apensação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito à honra ou ao bom nome é um direito
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
1-A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: FREITAS NETO
1. Á luz da redacção actual dos art.ºs 1º e 2º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem tem dívidas vencidas na ordem dos € 92 283,69 e possui
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo