391/24.8T8FAR-C.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
direito, não compete ao tribunal “supor” qualquer propósito relacionado com a apresentação de um articulado superveniente. II- O articulado superveniente, no processo comum laboral, tem um carácter quase excecional, pelo ... demonstrar a verificação dos seus pressupostos. III- Justifica-se a não admissão do articulado superveniente quando a parte, até ao encerramento da audiência prévia, já tinha conhecimento dos factos supervenientes