716/11.6TBVIS.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela
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Relator: ARTUR DIAS
I – De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
insatisfação desse ónus não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento da alegação. III - No erro sobre a base negocial não é exigível a sua bilateralidade. IV - Os pressupostos
Relator: TELES PEREIRA
integradores da obrigação de restituir decorrente do artº 473º do C. Civ., carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição ... falta de alegação ou prova da “causa justificativa” implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das “regras de decisão” previstas nos artºs 342º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
venda tenha sido efectuada a quem não seja proprietário confinante, requisito negativo cuja alegação e prova recai sobre o autor (art.º 342.º, n.º 1 do Cód
Relator: CATARINA GONÇALVES
disposto no art. 27º, nº 1, alínea c), daquele diploma, não depende da alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia em que o condutor circulava
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Cabe ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, e enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
índole subjetiva — respeitantes a factos anteriores, não ponderados à época por falta de alegação, desconhecimento ou outro motivo atendível —, que, projetando-se na causa de pedir, revelem que o regime ... escopo primordial: a efetiva salvaguarda do interesse superior da criança. III – A falta de alegação de factos concretos que integrem a causa de pedir no requerimento de alteração do regime
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º do CPCiv., da alegação e prova pelo requerente dos factos que tornam provável a existência do crédito, sendo que esta
Relator: VÍTOR AMARAL
resultar dano apreciável. 2. - Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. III- A excepção
Relator: MANUEL BARGADO
I - O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em
Relator: JOANA COSTA E NORA
CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - A mera alegação da demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade sem invocação de quaisquer
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
destina-se a corrigir eventual inexactidão - justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir ... juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requerimento de interposição do recurso, a alegação expressa e autónoma das nulidades da sentença obsta a que delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II – Estando em causa o valor probatório ... sendo por isso de rejeitar, a alegação e as conclusões de recurso que se limitam a dizer que determinado facto não podia ser dado como provado, sem que se indique
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação ... aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual do autor implicaria a imediata improcedência do pedido nela fundado, e não tendo o autor reagido a esse entendimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
216º do CIRE, pressupõe a alegação e prova por parte daquele de factos de que resultem que a sua situação ao abrigo do plano proposto é-lhe menos favorável
Relator: JOANA COSTA E NORA
alegação de que a inércia da Administração no processamento do pedido de autorização de residência viola os seus direitos à residência, vida familiar, saúde, educação e livre circulação, para além
Relator: JOANA COSTA E NORA
alegação de que a inércia da Administração no processamento do pedido de autorização de residência viola os direitos à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde, do requerente