85/14.2T8PMS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
1. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
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Relator: CATARINA GONÇALVES
1. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo o apelante co-afiançado dois mútuos (no valor global de
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- À luz do actual Código de Processo Civil, (nº 2, do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Quer o juízo indiciário – futuramente probatório – quer o juízo cautelar processual devem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa
Relator: ELISABETE VALENTE
Justifica-se a insolvência quando há um agravamento da situação económica da
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
“1 - Na ponderação do período de inibição a fixar nos termos do
Relator: TOMÉ BRANCO
I) São pressupostos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma
Relator: HELENA MELO
1. . Se os fundamentos invocados para o indeferimento da exoneração com base
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - São pressupostos do crime continuado: a realização plúrima do mesmo tipo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Ao legitimar a intervenção do FGADM quando “a) A pessoa judicialmente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A mera alegação – com carácter vago e conclusivo – de que os
Relator: GILBERTO CUNHA
I- Só perante a recusa em prestar informação e se esta tiver
Relator: CATARINA GONÇALVES
Seja por força do disposto no art. 467º, nº 5, do anterior
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
O incidente de despejo imediato a que se refere o artº 14º